- 1 -A reconstituição da carreira militar, tendo sempre em consideração a respectiva idade, faz-se por referência à carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudou de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos, observando-se, porém, as disposições contidas nas alíneas seguintes:
- a)O militar que regressar à situação do activo reocupará o seu lugar na escala do respectivo quadro, depois de ter realizado com aproveitamento os cursos, concursos, estágio ou tirocínios que constituam condição de promoção aos postos por que transita ou a que ascende;
- b)O militar que permanecer na situação de reserva fora da efectividade de serviço, a seu pedido ou por ter atingido o limite de idade estabelecido para o seu posto e quadro, é considerado como satisfazendo todas as condições especiais de promoção, com excepção dos cursos ou concursos que constituam condição de acesso a oficial;
- c)O militar que, entretanto, haja transitado para a situação de reforma ou falecido será objecto de critério idêntico ao definido na alínea b).
- 2 -A reconstituição da carreira não pode, em circunstância alguma, ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel.
Artigo 4.º — (Reconstituição da carreira)
Vigente desde: 15/10/1984
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Em vigor desde 15/10/1984