O capítulo IV passa a ter a epígrafe «Pessoal e regime administrativo», sendo-lhe aditado um artigo com a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Regime administrativo
O apoio financeiro e administrativo à Inspecção Diplomática e Consular cabe ao Departamento Geral de Administração, a cujo director compete a autorização e pagamento das suas despesas.