Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Comunicação obrigatória da admissão de trabalhadores
- 1 -As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar às instituições de segurança social competentes, por qualquer meio escrito, a admissão de novos trabalhadores.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada no início da produção de efeitos do contrato de trabalho, até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário, e não dispensa as entidades empregadoras da inserção dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações correspondente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.
- 3 -Nos casos em que a comunicação a que se refere o n.º 1 contiver todos os elementos que devem constar dos boletins de identificação referentes aos trabalhadores admitidos que ainda se não encontrem inscritos no sistema de segurança social, considera-se que a mesma substitui aqueles boletins, sendo os mesmos preenchidos oficiosamente.
- 4 -Sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à urgência do início da prestação de trabalho ou prestação de trabalho por turnos, a comunicação prevista no n.º 1 não possa ser efectuada no prazo estabelecido, devem as entidades empregadoras efectuá-la até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho.
Artigo 3.º
Declaração obrigatória dos trabalhadores
- 1 -Os trabalhadores obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem devem comunicar às instituições de segurança social competentes, por qualquer meio escrito, o início da sua actividade e o da sua vinculação a uma nova entidade empregadora.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior deve ser apresentada até vinte e quatro horas após o início de efeitos do contrato de trabalho que vincule o trabalhador à respectiva entidade empregadora.
Artigo 4.º
Consequências da falta de declaração do trabalhador
- 1 -A falta de cumprimento do estabelecido no artigo anterior determina, para os trabalhadores, a irrelevância, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, dos períodos de actividade profissional não declarados nos casos em que não tenha sido efectuada a comunicação a que se refere o artigo 2.º nem, relativamente aos mesmos, tenha havido entrada da respectiva folha de remunerações, salvo se se verificar o pagamento das correspondentes contribuições, de acordo com as regras do presente diploma.
- 2 -Se o trabalhador vier a efectuar a declaração após ter expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º, aplica-se o disposto no número anterior relativamente ao período de tempo que medeia entre o início da relação de trabalho e a data em que a declaração tiver dado entrada na instituição gestora.
- 3 -Compete sempre ao trabalhador provar que efectuou a declaração do início de actividade ou de vinculação à entidade empregadora.