- 1 -O quadro de pessoal dirigente é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O quadro de pessoal da SG do MAI é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 18.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 20/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1999