Até à extinção do quadro único de pessoal do MAI, a que alude o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 264/88, de 26 de Julho, aprovado pela Portaria n.º 778/88, de 6 de Dezembro, e alterado pelas Portarias n.os 1261/93, 1200/95, 1211/95 e 434/96, respectivamente de 11 de Dezembro, 3 de Outubro, 7 de Outubro e 3 de Setembro, compete à Secretaria-Geral garantir a sua gestão.
Artigo 25.º — Quadro único
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999