Para a realização da operação de reprivatização prevista no presente diploma são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.
Artigo 10.º — Delegação de competência
Vigente desde: 30/12/2000
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Em vigor desde 30/12/2000