Aprova a 4.ª fase do processo de reprivatização do capital social da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A.
Objecto
Critérios de selecção
Determinação do concorrente vencedor do concurso público
Indisponibilidade das acções
Regime de indisponibilidade
Transmissibilidade das obrigações do concorrente adquirente
Transmitem-se para os eventuais adquirentes e subadquirentes das acções alienadas ao abrigo do presente diploma todas as obrigações do concorrente adquirente, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.
Decreto-Lei n.º 380/93, de 15 de Novembro
Isenção de taxas
Revogação
É revogado o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 410/93, de 21 de Dezembro.
Delegação de competência
Para a realização da operação de reprivatização prevista no presente diploma são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.
Cessação dos direitos especiais do Estado
Consumada a aquisição das acções da CIMPOR objecto da 4.ª fase de reprivatização, cessarão automaticamente os direitos especiais do Estado consagrados no artigo 22.º dos estatutos da CIMPOR.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa.
Promulgado em 18 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.