Consumada a aquisição das acções da CIMPOR objecto da 4.ª fase de reprivatização, cessarão automaticamente os direitos especiais do Estado consagrados no artigo 22.º dos estatutos da CIMPOR.
Artigo 11.º — Cessação dos direitos especiais do Estado
Vigente desde: 30/12/2000
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Em vigor desde 30/12/2000