- 1 -Durante o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior as acções sujeitas ao regime de indisponibildiade não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, designadamente contratos-promessa e contratos de opção.
- 2 -Mediante despacho, o Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, poderá autorizar a celebração dos negócios previstos no número anterior, desde que não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização.
- 3 -O regime de indisponibilidade previsto neste artigo aplica-se às acções adquiridas ao abrigo da autorização prevista no número anterior.
- 4 -São nulos os negócios celebrados em violação dos números anteriores, ainda que antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
- 5 -As nulidades previstas no número anterior podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo pela própria CIMPOR.
Artigo 5.º — Regime de indisponibilidade
Vigente desde: 30/12/2000
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Em vigor desde 30/12/2000