- 1 -As acções adquiridas no âmbito do concurso público previsto no artigo 2.º são, em qualquer circunstância, indisponíveis pelo prazo de três anos contados da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o concorrente vencedor.
- 2 -Ficam igualmente sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.
- 3 -As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser inscritas, pelos respectivos titulares, numa única conta e em separado de qualquer outra conta de títulos da CIMPOR de que sejam titulares.
Artigo 4.º — Indisponibilidade das acções
Vigente desde: 30/12/2000
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Em vigor desde 30/12/2000