Transmitem-se para os eventuais adquirentes e subadquirentes das acções alienadas ao abrigo do presente diploma todas as obrigações do concorrente adquirente, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.
Artigo 6.º — Transmissibilidade das obrigações do concorrente adquirente
Vigente desde: 30/12/2000
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Em vigor desde 30/12/2000