- 1 -O Decreto-Lei n.º 380/93, de 15 de Novembro, não é aplicável à aquisição de acções da CIMPOR que venha a verificar-se de acordo com o presente diploma.
- 2 -Até à realização da operação de reprivatização aprovada pelo presente diploma não será concedida qualquer autorização para a tomada de participações superiores a 10% do capital da CIMPOR, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/93, de 15 de Novembro.
- 3 -Ficam isentos da sujeição à autorização prevista no Decreto-Lei n.º 380/93, de 15 de Novembro, os acordos entre accionistas da CIMPOR, ou entre accionistas da CIMPOR e terceiros, cuja entrada em vigor fique condicionada à aquisição, por alguma ou algumas das entidades intervenientes em tais acordos, das acções da CIMPOR a alienar em conformidade com o presente diploma.
Artigo 7.º — Decreto-Lei n.º 380/93, de 15 de Novembro
Vigente desde: 30/12/2000
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Em vigor desde 30/12/2000