- 1 -As transmissões de acções da CIMPOR reguladas pelo presente diploma ficam isentas do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.
- 2 -Estão compreendidas no n.º 1 as eventuais transmissões entre o Estado e a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., prévias à alienação autorizada no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.
Artigo 8.º — Isenção de taxas
Vigente desde: 30/12/2000
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Em vigor desde 30/12/2000