- 1 -Constituem despesas do subsistema as que correspondam à protecção social nas seguintes eventualidades:
- a)Encargos familiares;
- b)Deficiência;
- c)Dependência.
- 2 -Constituem ainda despesas a financiar nos mesmos termos do subsistema de protecção às famílias as situações determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica, nomeadamente situações especiais de antecipação da idade legal de reforma e, bem assim, outras medidas inseridas em políticas de emprego e de formação profissional.
- 3 -Constituem ainda despesas deste subsistema e nos termos do n.º 4 do artigo 82.º da lei de bases as despesas de administração e outras despesas comuns, na proporção do respectivo encargo relativamente à despesa total do sistema.
- 4 -A protecção referida no n.º 1 pode alargar-se, progressivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da lei de bases, de modo a dar resposta a novas necessidades familiares, designadamente no domínio da monoparentalidade.
Artigo 10.º — Despesas do subsistema
Vigente desde: 20/12/2001
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