Ao abrigo do disposto no artigo 84.º da lei de bases, constituem receitas do subsistema, sem prejuízo de outras que venham a ser afectas ao seu financiamento, as seguintes:
- a)As cotizações dos beneficiários e as contribuições das entidades empregadoras, excepto as consignadas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
- b)Os rendimentos do património próprio e os rendimentos do património do Estado consignados ao reforço das reservas de capitalização;
- c)O produto de sanções pecuniárias aplicáveis no âmbito do subsistema;
- d)O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano, tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto;
- e)Outras receitas legalmente previstas.