- 1 -Constituem despesas do subsistema as que correspondam à protecção social em caso de:
- a)Doença;
- b)Maternidade, paternidade e adopção;
- c)Desemprego;
- d)Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- e)Invalidez;
- f)Velhice;
- g)Morte.
- 2 -Nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da lei de bases, o elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de trabalhadores.
- 3 -Constituem ainda despesas deste subsistema, nos termos do n.º 4 do artigo 82.º da lei de bases, as despesas de administração e outras despesas comuns, na proporção do respectivo encargo relativamente à despesa total do sistema.
Artigo 12.º — Despesas do subsistema
Vigente desde: 20/12/2001
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Em vigor desde 20/12/2001