Nos termos do n.º 1 do artigo 83.º da lei de bases, será transferido obrigatoriamente um quantitativo correspondente a 2 dos 11 pontos percentuais correspondentes às cotizações dos trabalhadores, para um fundo de capitalização, em moldes a regulamentar em diploma próprio.
Artigo 13.º — Transferência obrigatória para capitalização
Vigente desde: 20/12/2001
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Em vigor desde 20/12/2001