- 1 -A criação de novas prestações após a entrada em vigor do presente diploma e que sejam objecto de financiamento exclusivo pelo Orçamento do Estado ou de forma tripartida constará de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro que tutele a área da solidariedade e segurança social, sem prejuízo de outra que seja imposta, designadamente em conformidade com o disposto na lei de enquadramento orçamental.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às prestações cuja denominação se altere nem àquelas que se destinem a substituir outras e não alarguem o âmbito, material e pessoal respectivo, de aplicação ou que correspondam a actualização de encargos legalmente prevista.
Artigo 14.º — Criação de novas prestações
Vigente desde: 20/12/2001
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Em vigor desde 20/12/2001