- 1 -O Governo promoverá o estudo necessário, tendo em vista a definição dos modos e dos termos de concretização do princípio da diversificação das fontes de financiamento constante do artigo 79.º da lei de bases.
- 2 -O Governo apresentará proposta fundamentada, em relatório, que justifique a necessidade da implementação do princípio, tendo em conta o reforço da sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social, bem como o princípio da solidariedade e, bem assim, a preservação do necessário equilíbrio das contas públicas.
Artigo 15.º — Princípio da diversificação das fontes de financiamento
Vigente desde: 20/12/2001
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