- 1 -A definição de novas bases de incidência contributiva para as entidades empregadoras, a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º da lei de bases, é objecto do mesmo estudo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O Governo apresentará proposta fundamentada, em relatório, que justifique a necessidade da implementação da medida, a qual deve ser justificada num contexto de defesa e de promoção do emprego e respeitar as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 16.º — Novas bases de incidência contributiva
Vigente desde: 20/12/2001
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Em vigor desde 20/12/2001