- 1 -Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 61.º da lei de bases, a eventual proposta de aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva deverá ser sustentada em relatório demonstrativo de que tal medida não colide com a salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação, com o reforço da sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social, bem como com o princípio da solidariedade.
- 2 -A proposta é obrigatoriamente precedida do parecer favorável do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 17.º — Limites aos valores tidos como base de incidência contributiva
Vigente desde: 20/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2001