Em ordem a dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 86.º da lei de bases, será nomeado, por despacho do ministro que tutele a área da solidariedade e segurança social, um grupo de trabalho que produzirá actualizações periódicas das previsões de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das cotizações e das contribuições das entidades empregadoras, que, designadamente, deverão constar em anexo ao orçamento da segurança social.
Artigo 18.º — Previsões de longo prazo de receitas e encargos
Vigente desde: 20/12/2001
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Em vigor desde 20/12/2001