- 1 -O financiamento do sistema de solidariedade e segurança social obedece ao princípio da adequação selectiva.
- 2 -A adequação selectiva consiste, nos termos do artigo 80.º da lei de bases, na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros do sistema, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissional.
Artigo 2.º — Conceito de adequação selectiva
Vigente desde: 20/12/2001
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