- 1 -Nos termos do disposto no artigo anterior, as formas de financiamento correspondem a certas e determinadas modalidades de protecção social ou a situações especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissional.
- 2 -São as seguintes as formas de financiamento:
- a)Financiamento exclusivo por transferências do Orçamento do Estado;
- b)Financiamento de forma tripartida, através de cotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais;
- c)Financiamento de forma bipartida, através de cotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
Artigo 3.º — Formas de financiamento
Vigente desde: 20/12/2001
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