- 1 -O financiamento exclusivo por transferências do Orçamento do Estado corresponde à protecção garantida no âmbito do subsistema de protecção social de cidadania, previsto na secção II do capítulo II da lei de bases.
- 2 -O financiamento de forma tripartida corresponde à protecção garantida no âmbito do subsistema de protecção às famílias, previsto na secção III do capítulo II da lei de bases, e a medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissional.
- 3 -O financiamento de forma bipartida corresponde à protecção garantida no âmbito do subsistema previdencial, previsto na secção IV do capítulo II da lei de bases.
- 4 -As formas de financiamento previstas no presente artigo concretizam-se no respeito pelo disposto nas secções seguintes.
Artigo 4.º — Adequação das formas de financiamento às modalidades de protecção
Vigente desde: 20/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2001