Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do regime de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da lei de bases, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 56.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados nos seguintes termos:
- a)Financiamento tripartido, em 2002, nos termos previstos para o subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional;
- b)25% dos encargos financiados por transferências do Orçamento do Estado, em 2003, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional;
- c)50% dos encargos financiados por transferências do Orçamento do Estado, em 2004, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional;
- d)75% dos encargos financiados por transferências do Orçamento do Estado, em 2005, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional;
- e)Financiamento da totalidade dos encargos por transferências do Orçamento do Estado, a partir de 2006.