- 1 -Constituem despesas do subsistema de protecção social de cidadania as que correspondam às seguintes modalidades de protecção social:
- a)Regime de solidariedade, o qual integra, nos termos do artigo 106.º da lei de bases, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o regime não contributivo e a prestação do rendimento mínimo garantido;
- b)Acção social;
- c)Regime especial de segurança social das actividades agrícolas e regimes transitórios rurais referidos no artigo 107.º da lei de bases;
- d)Regime especial dos ferroviários;
- e)Programas e projectos desenvolvidos no âmbito do apoio às famílias e à infância não dependentes de carreira contributiva;
- f)Programa de apoio aos refugiados;
- g)Medidas de apoio a políticas de lazer social;
- h)Outras prestações e subsídios enquadráveis nos objectivos do subsistema de protecção social de cidadania.
- 2 -A alínea b) do número anterior compreende, designadamente, as despesas do regime de acção social, os investimentos em equipamentos sociais, as despesas com a rede solidária do ensino pré-escolar e as transferências para o Ministério da Educação para comparticipação nos encargos com a componente solidária do ensino pré-escolar da rede pública, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Constituem ainda despesas deste subsistema e nos termos do n.º 4 do artigo 82.º da lei de bases as despesas de administração e outras despesas comuns, na proporção do respectivo encargo relativamente à despesa total do sistema.
Artigo 6.º — Despesas do subsistema
Vigente desde: 20/12/2001
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