- 1 -É criado o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -O IMP rege-se pelo presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 1.º — Criação, natureza e regime
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998