- 1 -São extintos pelo presente diploma a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) e o Instituto do Trabalho Portuário (ITP).
- 2 -O IMP sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem directamente relacionados com a actividade e as atribuições da DGPNTM, do INPP, relativamente ao Departamento Central, e do ITP.
- 3 -Até à entrada em vigor de cada um dos diplomas legais que procedem à reestruturação das juntas autónomas dos portos e das administrações portuárias, compete ao IMP assegurar todas as atribuições e competências do INPP.
Artigo 2.º — Extinção de organismos
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998