- 1 -O património do IMP é constituído pela universalidade dos bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos à DGPNTM, incluindo os saldos orçamentais respectivos provenientes de receitas próprias.
- 2 -O património do ITP e o património do INPP afecto ao Departamento Central são transferidos para o IMP, bem como o património afecto aos restantes departamentos do INPP, na medida em que seja necessário à prossecução das respectivas atribuições.
- 3 -A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial do IMP constará de lista a submeter, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 4 -Até à aprovação da lista referida no número anterior, manter-se-á transitoriamente em vigor o regime de afectação aplicável aos bens e direitos utilizados pelos organismos extintos.
- 5 -O IMP promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.
- 6 -Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património do IMP, por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.º 3, depois de aprovada nos termos do mesmo número.
- 7 -Os actos relativos à transferência de bens e direitos prevista no presente artigo ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 3.º — Património
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998