- 1 -Os funcionários vinculados ao quadro da extinta DGPNTM e os trabalhadores do Departamento Central do extinto INPP, na data da entrada em vigor do presente diploma, têm o direito de optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IMP.
- 2 -O direito de opção previsto no número anterior deverá ser exercido pelo interessado, mediante declaração escrita dirigida ao conselho de administração do IMP, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do regime do pessoal do IMP prevista no n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma.
- 3 -A cessação do vínculo à função pública, para os funcionários e trabalhadores que optarem pela celebração do contrato individual de trabalho, torna-se efectiva com a respectiva publicitação em aviso no Diário da República.
Artigo 4.º — Opção pelo contrato individual de trabalho
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998