- 1 -O conselho consultivo é composto por:
- a)O presidente do conselho de administração do IMP, que preside;
- b)Um representante da Direcção-Geral da Marinha;
- c)Um representante da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
- d)Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
- e)Um representante do Ministério do Ambiente;
- f)Um representante de cada uma das autoridades portuárias;
- g)Um representante da associação representativa dos armadores da marinha do comércio;
- h)Um representante da associação representativa dos armadores do tráfego fluvial;
- i)Um representante do Conselho Português de Carregadores;
- j)Dois representantes dos sindicatos representativos do pessoal do sector portuário;
- k)Dois representantes dos sindicatos representativos do pessoal do mar;
- l)Um representante das associações dos agentes de navegação;
- m)Um representante dos operadores portuários.
- 2 -Os membros do conselho consultivo são designados pelas entidades que representarem, a solicitação do IMP.
- 3 -Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre quaisquer assuntos relacionados com as atribuições do IMP que lhes sejam submetidos pelo conselho de administração.
- 4 -Quando o presidente do conselho consultivo entender por conveniente, podem ser convidadas outras entidades a assistir às reuniões do conselho, com estatuto de observador.
- 5 -O conselho consultivo funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno.
Artigo 12.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 03/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1998