- 1 -O pessoal do IMP está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especialidades previstas nos presentes Estatutos e seus regulamentos.
- 2 -As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio do IMP, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, bem como das disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 15.º — Regime contratual
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998