- 1 -Constituem receitas próprias do IMP:
- a)Uma percentagem das receitas de exploração de cada porto, a fixar anualmente por despacho do ministro da tutela;
- b)O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão de licenças, certificações e títulos análogos;
- c)O produto total das coimas que sejam aplicadas pelo IMP;
- d)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário e imobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
- e)O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;
- f)Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
- g)As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.
- 2 -As receitas a que se refere a alínea a) do n.º 1 serão transferidas trimestralmente pelas respectivas administrações dos portos, tendo em consideração as atribuições a que se refere o artigo 4.º
- 3 -Constituem ainda receitas do IMP as dotações e transferências do Orçamento do Estado e as comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas.
- 4 -A cobrança coerciva de receitas próprias do IMP previstas na alínea b) do n.º 1 será efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
Artigo 20.º — Receitas do IMP
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998