- 1 -O conselho de administração do IMP é composto por um presidente e por quatro vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Compete ao conselho de administração:
- a)Elaborar e submeter à aprovação do ministro da tutela os regulamentos internos do IMP, bem como quaisquer posteriores alterações;
- b)Elaborar o plano anual de actividades, bem como as propostas de orçamento e demais instrumentos de gestão provisional legalmente previstos;
- c)Elaborar o relatório anual de gestão e de execução orçamental, as contas do exercício e demais instrumentos de prestação de contas;
- d)Celebrar acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas no domínio das suas atribuições;
- e)Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e de certificação, bem como quaisquer outros compreendidos nas atribuições do IMP, emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas;
- f)Definir a estrutura interna do IMP e o seu funcionamento;
- g)Definir e submeter à aprovação do ministro da tutela o regime retributivo, o regulamento de carreiras, o regulamento disciplinar do pessoal e os mapas de pessoal;
- h)Decidir sobre a admissão e afectação dos trabalhadores do IMP e praticar os demais actos relativos à gestão de pessoal e ao desenvolvimento da sua carreira;
- i)Aplicar as sanções disciplinares que pela lei ou pelo regulamento disciplinar lhe sejam reservadas;
- j)Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
- k)Aceitar heranças, legados e doações;
- l)Constituir mandatários e designar representantes do IMP junto de outras entidades;
- m)Elaborar o cadastro das infra-estruturas portuárias nacionais e assegurar a sua actualização permanente, em articulação com as autoridades portuárias;
- n)Elaborar estudos relativos a sistemas e tecnologias da informação, em articulação com as demais entidades competentes, organizando e mantendo actualizadas bases de dados contendo a informação relevante para o sector;
- o)Elaborar o plano orientador do desenvolvimento de infra-estruturas e apoios à náutica de recreio;
- p)Autorizar o exercício das actividades de transportes marítimos e da náutica de recreio;
- q)Vistoriar as embarcações e outros equipamentos flutuantes e proceder à sua certificação, bem como efectuar as inspecções necessárias em ordem a verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis;
- r)Fixar as lotações de passageiros e tripulantes das embarcações e emitir os respectivos certificados;
- s)Verificar as condições legais e técnicas do exercício da actividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações, bem como as condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;
- t)Coordenar e executar as inspecções relativas ao controlo dos navios estrangeiros;
- u)Emitir parecer relativamente aos projectos legais e regulamentares na área do trabalho portuário;
- v)Emitir parecer relativamente ao licenciamento de empresas de estiva;
- w)Exercer outros poderes que sejam necessários à realização das atribuições do IMP e não pertençam à competência de outros órgãos.
- 3 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de pelo menos dois dos restantes membros.
- 4 -As deliberações do conselho de administração tornam-se eficazes logo que se encontrem regularmente aprovadas as respectivas actas.
- 5 -O IMP obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvos os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
Artigo 8.º — Conselho de administração
Vigente desde: 03/11/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1998