Altera o Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da cabotagem marítima; altera o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, e revoga o Decreto-Lei n.º 31/97, de 28 de Janeiro, relativos ao Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
Os artigos 3.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 393/93, de 23 de Novembro, 5/97, de 9 de Janeiro, e 31/97, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizados na cabotagem nacional, compete ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP):
- a)Realizar as inspecções no início da utilização dos navios na cabotagem nacional tendo em vista a verificação dos requisitos necessários à manutenção da certificação, nos termos das convenções internacionais aplicáveis;
- b)Promover as acções de fiscalização relativas aos requisitos de segurança dos navios no que respeita às responsabilidades do Estado de bandeira, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis, sempre que se entenda adequado e durante o período de operação naquele tráfego;
- c)Exercer as competências referidas nas alíneas h), i) e l) do número anterior.
Artigo 15.º
- 1 -...
- 2 -Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.
- 3 -Os navios registados no MAR têm acesso ao transporte de passageiros ou de mercadorias entre os portos do continente (cabotagem continental) e entre os portos do continente e os das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, entre os portos destas e entre os portos de cada uma daquelas Regiões (cabotagem insular), nos termos da legislação aplicável à cabotagem nacional, desde que os seus proprietários ou afretadores em casco nu sejam:
- a)Nacionais de um Estado membro da União Europeia que estejam estabelecidos num Estado membro ao abrigo da legislação desse Estado e que se dediquem a actividades de navegação;
- b)Pessoas colectivas que se dediquem a actividades de navegação estabelecidas de acordo com a legislação de um Estado membro e cuja sede principal esteja situada num Estado membro, sendo neste Estado exercido o seu controlo efectivo;
- c)Nacionais de um Estado membro estabelecidos fora da Comunidade ou pessoas colectivas estabelecidas fora da comunidade e controladas por nacionais de um Estado membro, desde que os seus navios se encontrem registados num Estado membro e arvorem o respectivo pavilhão, de acordo com a sua legislação.
- 4 -A Comissão Técnica do MAR deve manter o IMP informado dos navios registados no MAR que satisfaçam as condições fixadas para a sua utilização na cabotagem nacional, bem como o início e termo da sua utilização neste tráfego.
- 5 -Com excepção das embarcações de recreio, os restantes navios registados no MAR não podem operar na área de navegação do tráfego local.
- 6 -Os navios registados no MAR não poderão beneficiar de quaisquer apoios, os quais são exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira nacional.
- 7 -Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não poderão transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos perante o Estado português.
Pelo presente diploma são alterados o artigo 4.º, a alínea d) do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Cabotagem insular
- 1 -O transporte marítimo de passageiros e de mercadorias na cabotagem insular é reservado a armadores nacionais e comunitários que tenham os seus navios registados em Portugal ou num Estado membro, respectivamente, desde que esses navios tenham acesso à cabotagem portuguesa ou à do Estado membro em que estejam registados.
- 2 -Os navios abrangidos pelo número anterior, em matéria de tripulações, devem ainda observar as seguintes condições:
- a)Utilizar tripulação constituída exclusivamente por marítimos nacionais ou comunitários e, neste caso, o comandante ou o imediato deve possuir razoável domínio da língua portuguesa;
- b)As lotações mínimas de segurança devem ser fixadas de acordo com os princípios estabelecidos na Resolução A 481 (XII) da IMO;
- c)Os tripulantes devem cumprir as regras de formação e de certificação previstas na Convenção STCW de 1978, com as emendas de 1995 e na Directiva n.º 98/35/CE, do Conselho, de 25 de Maio;
- d)Os tripulantes devem beneficiar das condições de trabalho fixadas nas Convenções da OIT;
- e)Aos tripulantes devem ser garantidas, como pagamento mínimo, as remunerações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e aplicado um regime de segurança social e fiscal equivalente ao do registo convencional.
- 3 -A realização de qualquer transporte que não satisfaça as condições previstas nos números anteriores carece de autorização do presidente do conselho de administração do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), a conceder nos termos do artigo seguinte.
Artigo 6.º
Transporte de carga geral ou contentorizada
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Utilizar navios afectos aos transportes previstos neste artigo em regime de exclusividade e de que sejam proprietários, locatários ou afretadores em casco nu com opção de compra;
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
Utilização indevida de navios
- 1 -Será aplicada coima de montante mínimo de 100000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, aos armadores nacionais ou comunitários que utilizem, sem que para o efeito se encontrem autorizados, navios de pavilhão de terceiros países, ou navios que não satisfaçam as condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, violando, respectivamente, o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 4.º deste diploma.
É revogado o Decreto-Lei n.º 31/97, de 28 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.