Os artigos 3.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 393/93, de 23 de Novembro, 5/97, de 9 de Janeiro, e 31/97, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizados na cabotagem nacional, compete ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP):
- a)Realizar as inspecções no início da utilização dos navios na cabotagem nacional tendo em vista a verificação dos requisitos necessários à manutenção da certificação, nos termos das convenções internacionais aplicáveis;
- b)Promover as acções de fiscalização relativas aos requisitos de segurança dos navios no que respeita às responsabilidades do Estado de bandeira, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis, sempre que se entenda adequado e durante o período de operação naquele tráfego;
- c)Exercer as competências referidas nas alíneas h), i) e l) do número anterior.
Artigo 15.º
- 1 -...
- 2 -Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.
- 3 -Os navios registados no MAR têm acesso ao transporte de passageiros ou de mercadorias entre os portos do continente (cabotagem continental) e entre os portos do continente e os das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, entre os portos destas e entre os portos de cada uma daquelas Regiões (cabotagem insular), nos termos da legislação aplicável à cabotagem nacional, desde que os seus proprietários ou afretadores em casco nu sejam:
- a)Nacionais de um Estado membro da União Europeia que estejam estabelecidos num Estado membro ao abrigo da legislação desse Estado e que se dediquem a actividades de navegação;
- b)Pessoas colectivas que se dediquem a actividades de navegação estabelecidas de acordo com a legislação de um Estado membro e cuja sede principal esteja situada num Estado membro, sendo neste Estado exercido o seu controlo efectivo;
- c)Nacionais de um Estado membro estabelecidos fora da Comunidade ou pessoas colectivas estabelecidas fora da comunidade e controladas por nacionais de um Estado membro, desde que os seus navios se encontrem registados num Estado membro e arvorem o respectivo pavilhão, de acordo com a sua legislação.
- 4 -A Comissão Técnica do MAR deve manter o IMP informado dos navios registados no MAR que satisfaçam as condições fixadas para a sua utilização na cabotagem nacional, bem como o início e termo da sua utilização neste tráfego.
- 5 -Com excepção das embarcações de recreio, os restantes navios registados no MAR não podem operar na área de navegação do tráfego local.
- 6 -Os navios registados no MAR não poderão beneficiar de quaisquer apoios, os quais são exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira nacional.
- 7 -Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não poderão transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos perante o Estado português.