Pelo presente diploma são alterados o artigo 4.º, a alínea d) do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Cabotagem insular
- 1 -O transporte marítimo de passageiros e de mercadorias na cabotagem insular é reservado a armadores nacionais e comunitários que tenham os seus navios registados em Portugal ou num Estado membro, respectivamente, desde que esses navios tenham acesso à cabotagem portuguesa ou à do Estado membro em que estejam registados.
- 2 -Os navios abrangidos pelo número anterior, em matéria de tripulações, devem ainda observar as seguintes condições:
- a)Utilizar tripulação constituída exclusivamente por marítimos nacionais ou comunitários e, neste caso, o comandante ou o imediato deve possuir razoável domínio da língua portuguesa;
- b)As lotações mínimas de segurança devem ser fixadas de acordo com os princípios estabelecidos na Resolução A 481 (XII) da IMO;
- c)Os tripulantes devem cumprir as regras de formação e de certificação previstas na Convenção STCW de 1978, com as emendas de 1995 e na Directiva n.º 98/35/CE, do Conselho, de 25 de Maio;
- d)Os tripulantes devem beneficiar das condições de trabalho fixadas nas Convenções da OIT;
- e)Aos tripulantes devem ser garantidas, como pagamento mínimo, as remunerações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e aplicado um regime de segurança social e fiscal equivalente ao do registo convencional.
- 3 -A realização de qualquer transporte que não satisfaça as condições previstas nos números anteriores carece de autorização do presidente do conselho de administração do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), a conceder nos termos do artigo seguinte.
Artigo 6.º
Transporte de carga geral ou contentorizada
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Utilizar navios afectos aos transportes previstos neste artigo em regime de exclusividade e de que sejam proprietários, locatários ou afretadores em casco nu com opção de compra;
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
Utilização indevida de navios
- 1 -Será aplicada coima de montante mínimo de 100000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, aos armadores nacionais ou comunitários que utilizem, sem que para o efeito se encontrem autorizados, navios de pavilhão de terceiros países, ou navios que não satisfaçam as condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, violando, respectivamente, o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 4.º deste diploma.