- 1 -Os organismos pagadores em funções à data do início da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1287/95, do Conselho, de 22 de Maio, serão objecto de verificação do cumprimento das condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70, a qual compete à IGF.
- 2 -Essa verificação incidirá, designadamente, sobre o período compreendido entre a data do início da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1287/95 e o momento do início da verificação.
- 3 -Se alguma das condições referidas no n.º 1 não se mostrar cumprida pelo organismo pagador, a IGF informará o Ministro das Finanças das adaptações que considera necessárias.
- 4 -O Ministro das Finanças poderá fixar um prazo para conformação do organismo às condições referidas no n.º 1, sem prejuízo da sua aprovação, a título provisório, nos termos previstos na parte final do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95.
- 5 -Esgotado o prazo referido no número anterior sem que se mostrem concretizadas as adaptações referidas, aplicar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1995. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Dezembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 11.º — Disposição transitória
Vigente desde: 22/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1995