O Ministro das Finanças é a autoridade competente para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 e a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é o organismo de certificação para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995