- 1 -Quando a IGF verificar que uma ou mais condições de aprovação deixaram de estar preenchidas por um organismo pagador aprovado, informará o Ministro das Finanças desse facto, bem como das adaptações que considera, necessárias tendo em vista o cumprimento das condições de aprovação.
- 2 -O Ministro das Finanças poderá fixar um prazo para conformação do organismo às condições de aprovação, findo o qual, sem que se mostrem concretizadas as adaptações exigidas, poderá revogar o acto de aprovação.
- 3 -O acto de revogação será enviado aos órgãos de tutela do organismo em causa e à Comissão das Comunidades Europeias, designadamente para os efeitos previstos no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70 e no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95.
Artigo 4.º — Revogação da aprovação
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995