- 1 -A certificação das contas exprime-se em documento a emitir pela IGF, designado por certificado, que ateste da integralidade, exactidão e veracidade das contas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70.
- 2 -O organismo de coordenação designado para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70 enviará à IGF, até ao dia 7 de Novembro do ano a que respeitam:
- a)As contas anuais mencionadas no número anterior;
- b)As informações necessárias ao seu apuramento, designadamente as previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95;
- c)Os pareceres das comissões de fiscalização dos organismos pagadores e do organismo de coordenação.
- 3 -Para além do previsto no número anterior, poderá a IGF estabelecer com os organismos pagadores, bem como com o organismo de coordenação, as condições e os requisitos para o fornecimento de quaisquer outros elementos de informação que se mostrem necessários.
- 4 -Previamente à emissão do certificado e do relatório que o acompanha, a IGF dará conhecimento do seu teor aos organismos pagadores e ao organismo de coordenação e, nos oito dias seguintes, apreciará os comentários que estes lhes transmitam. Do mesmo modo, dará conhecimento aos órgãos de tutela.
- 5 -O certificado, bem como o relatório e demais informação prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95, será remetido pela IGF ao organismo de coordenação antes de 31 de Janeiro do exercício seguinte.
- 6 -Para efeitos da emissão do certificado, a IGF estabelecerá adequado programa de trabalho, em conformidade com as normas internacionais de auditoria.
- 7 -O certificado referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70, bem como o relatório e demais informação prevista no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95, será igualmente remetido pela IGF ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias a contar da sua emissão.
- 8 -Sem prejuízo do dever de colaboração previsto no artigo 8.º e no quadro da programação anual das tarefas necessárias à emissão do certificado, devem as comissões de fiscalização dos organismos pagadores, bem como a Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, no âmbito das respectivas competências, prestar à IGF a colaboração que esta lhes solicitar.
Artigo 5.º — Certificação de contas
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995