Através dos meios que entender adequados, incluindo deslocação dos inspectores designados para as tarefas previstas neste diploma, deve a IGF, no quadro das funções que lhe são cometidas por este diploma, manter-se informada dos métodos e padrões de trabalho utilizados, quer pelos organismos homólogos dos outros Estados membros quer pela Comissão Europeia.
Artigo 9.º — Contactos com entidades homólogas e com a Comissão Europeia
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995