- 1.O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente segundo as regras por ele fixadas e consignadas no competente livro de actas e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou qualquer dos seus membros o requeira.
- 2.As deliberações só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade, sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.
- 3.As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.
ARTIGO 12.º — (Reuniões, deliberações e actas)
Vigente desde: 10/08/1977
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Em vigor desde 10/08/1977