- 1.Compete, nomeadamente, à comissão de fiscalização:
- a)Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
- b)Fiscalizar a gestão da empresa;
- c)Acompanhar a execução dos programas de actividade e dos orçamentos anuais da empresa;
- d)Examinar a contabilidade da empresa;
- e)Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- f)Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;
- g)Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
- h)Dar conhecimento às entidades competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
- i)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.
- 2.A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.
- 3.Os membros da comissão de fiscalização deverão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 10/08/1977
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Em vigor desde 10/08/1977