- 1.O estatuto do pessoal, bem como as disposições legais que lhe introduzam modificações, constituirá parte integrante do presente estatuto, a partir da data da respectiva publicação.
- 2.Enquanto não for publicado o estatuto do pessoal, os trabalhadores da empresa que tenham transitado da Direcção-Geral de Portos ou da Administração-Geral do Porto de Lisboa, ou de outros serviços públicos, ficarão sujeitos à legislação aplicável aos trabalhadores civis do Estado, exercendo as suas funções em comissão de serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
- 3.O pessoal não originário dos serviços do Estado que, no período de tempo referido no número anterior, venha a exercer funções na empresa reger-se-á pelas disposições próprias do contrato individual de trabalho, salvo se, por força de vínculo anterior, estiver abrangido por regime mais favorável.
ARTIGO 19.º — (Estatuto do pessoal)
Vigente desde: 10/08/1977
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Em vigor desde 10/08/1977