- 1.Na gestão financeira e patrimonial da Dragapor, os órgãos competentes da empresa aplicarão as regras legais, o disposto neste estatuto e os princípios da boa gestão empresarial.
- 2.Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.
- 3.Os recursos da Dragapor devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economia de exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contrapartida de encargos especiais que lhe imponha,
- 4.O Estado poderá compensar a Dragapor como contrapartida de encargos especiais que lhe imponha, nomeadamente os que resultem de alterações às prioridades de dragagens definidas nos planos de actividade anual.
ARTIGO 22.º — (Princípios de gestão)
Vigente desde: 10/08/1977
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Em vigor desde 10/08/1977