- 1.É da exclusiva competência da empresa a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos do presente estatuto ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
- 2.Constituem receitas da empresa, nomeadamente, as seguintes:
- a)As receitas resultantes de serviços prestados no exercício da sua actividade;
- b)As receitas provenientes da prestação de outros serviços no âmbito da sua actividade;
- c)Os rendimentos de bens próprios;
- d)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- e)Os subsídios e as compensações financeiras a cargo do Estado;
- f)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.
ARTIGO 23.º — (Receitas)
Vigente desde: 10/08/1977
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