- 1.A amortização, reintegração e reavaliação dos bens do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com o parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com os critérios aprovados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
- 2.O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargos de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3.A empresa procederá periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
ARTIGO 26.º — (Amortização, reintegração e reavaliação)
Vigente desde: 10/08/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/08/1977