- 1.O presidente do conselho de gerência deverá promover, obrigatoriamente uma vez por ano, ou sempre que o julgue necessário, reuniões conjuntas com as seguintes entidades:
- a)Um representante da Direcção-Geral de Portos;
- b)Um representante de cada uma das juntas autónomas dos portos do continente;
- c)Um representante da Administração-Geral do Porto de Lisboa;
- d)Um representante da Administração dos Portos do Douro e Leixões.
- 2.As reuniões referidas no número anterior terão por objecto a auscultação de opiniões sobre o desenrolar da actividade da empresa nos aspectos que se relacionem com as atribuições dos organismos representados, bem como a recolha de informações que facilitem a elaboração dos planos anuais e plurianuais da empresa.
ARTIGO 30.º — (Audição de entidades públicas interessadas)
Vigente desde: 10/08/1977
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Em vigor desde 10/08/1977